- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010231-83.2017.5.08.0118, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: I. AGRAVO DA SEXTA RECLAMADA (POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO COM TÉRMINO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015). AGRAVO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). Na hipótese, o agravo de instrumento da parte não foi conhecido quanto ao tema ali em debate - “ CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ” – por se entender que a parte Agravante não impugnou, com a devida especificidade, os fundamentos que embasaram a decisão de admissibilidade do recurso de revista, relativos à não observância, no recurso de revista, do requisito de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ocorre que, no presente agravo, a Demandada, conquanto se utilize de longo arrazoado, não refuta os fundamentos da decisão, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso de revista quanto à matéria em questão. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II. AGRAVO DAS RECLAMADAS O.S – PARTICIPAÇÕES S/A, BARÃO DE MAUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ARAGUARINA AGROPASTORIL LTDA “ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ” E VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA “ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ” (SÉTIMA, QUINTA, TERCEIRA E SEGUNDA DEMANDADAS, RESPECTIVAMENTE). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PETIÇÃO CONJUNTA. RECURSO NÃO ADMITIDO QUANTO A DUAS RECORRENTES POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. ARTIGO 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Conforme os fundamentos consignados na decisão monocrática ora agravada, o recurso de revista, apresentado em petição conjunta, não foi admitido quanto à sétima e quinta Demandadas (O.S – PARTICIPAÇÕES S/A e BARÃO DE MAUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.), uma vez que, denegado seguimento ao apelo das referidas Reclamadas em face de sua deserção, não houve a interposição de agravo de instrumento, operando-se a preclusão nos termos do artigo 1º da IN 40/2016 desta Corte. Nada obstante os fundamentos consignados na decisão, verifica-se que as empresas ora Agravantes limitam-se a apresentar o presente agravo também em petição conjunta, sem consignar insurgência quanto ao fundamento que embasou a não admissão do recurso de revista das Reclamadas O.S – PARTICIPAÇÕES S/A e BARÃO DE MAUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo as Agravantes se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveriam impugnar, o agravo encontra-se desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC), sendo inviável sua admissibilidade quanto à sétima e quinta Demandadas (O.S – PARTICIPAÇÕES S/A e BARÃO DE MAUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.). Agravo não conhecido no particular. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou, de forma clara, os fundamentos pelos quais manteve a sentença quanto à configuração de grupo econômico pelas Demandadas, destacando que o grupo econômico foi reconhecido não apenas por uma relação de coordenação ou laços familiares, mas sim porque há uma “ relação de hierarquia firmada por meio do senhor Odilon Walter dos Santos, seja pela administração da atividade econômica, seja pela criação de empresas para controle societário ”. Explicitou ainda que, se existe um “ grupo econômico quando uma pessoa jurídica controla outras, também não pode haver dúvidas quanto à existência deste grupo quando uma pessoa física promove este controle ”. 3. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação . 3. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO COM TÉRMINO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO NO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40/2016. O tema em epígrafe não foi examinado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. De fato, o Tribunal Regional, ao dar seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, declarou prejudicada a análise do tópico remanescente, relativo à configuração de grupo econômico. Nos termos do artigo 1º, §1º, da IN 40 do TST, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Nesse cenário, não tendo sido opostos embargos declaratórios, resta precluso o debate. Assim, embora por fundamento diverso, resta mantida a decisão agravada. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010231-83.2017.5.08.0118. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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