- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010331-39.2019.5.18.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE CL SANTOS PARTICIPAÇÕES EIRELI E OUTRA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 383, I e II, DO TST. Contata-se que não há nos autos procuração ou substabelecimento que outorgue poderes à advogada subscritora do recurso de revista obstaculizado. Oportuno destacar que o caso dos autos não se trata de mera irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já carreado aos autos, mas sim de inexistência de procuração outorgando poderes ao causídico que subscreve o presente apelo, assim, não há falar em abertura de prazo para saneamento do vício, nos termos do item II da Súmula 383 do TST. Ademais, sendo certa a inocorrência de mandato tácito e da excepcionalidade descrita no artigo 104 do Código de Processo Civil, resulta inviável o conhecimento do apelo, na forma do item I da Súmula 383 desta Corte. Precedentes da SBDI-1 do TST. Constatada a irregularidade de representação, o apelo não comporta processamento. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE SORVETERIA CREME MEL S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, porquanto a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo juízo da execução. Precedentes do TST e do STJ. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos constitucionais apontados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Incide o óbice do artigo 896,§1º-A, I, da CLT, pois ausente, na revista, a transcrição do trecho específico do acórdão regional relativo ao prequestionamento da controvérsia. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. III - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. O acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência consolidada do TST no sentido de que o enfrentamento do mérito recursal do agravo de petição pressupõe o atendimento aos requisitos de admissibilidade, notadamente a necessidade de garantia do juízo, ainda que a alegação da matéria veiculada no agravo seja questão de ordem pública. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos constitucionais apontados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. A decisão regional está harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, porquanto a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo juízo da execução. Precedentes do TST e do STJ. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos constitucionais apontados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010331-39.2019.5.18.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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