- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso de Revista 0010869-27.2022.5.03.0136, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – MOTORISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO AFASTADO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. No caso dos autos, o direito material postulado (possibilidade de se afastar, por meio de norma coletiva, a caracterização da jornada em turno Ininterrupto de revezamento para o cargo de motorista) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador e, por isso, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010869-27.2022.5.03.0136. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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