JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010989-67.2022.5.18.0002

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Recurso de Revista 0010989-67.2022.5.18.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.437/2017 – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA COLETIVA. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que não é admissível à entidade sindical instituir contribuição patronal compulsória em seu proveito, ainda que com a finalidade de custear benefícios destinados à respectiva categoria profissional, por configurar violação aos princípios constitucionais da autonomia sindical e da liberdade de associação, previstos no artigo 8º, I e V da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010989-67.2022.5.18.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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