JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010102-17.2022.5.15.0051

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010102-17.2022.5.15.0051, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. RECREIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando demonstrada a inviabilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. RECREIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI 13.415/2017. TEMA 23 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004, no qual se discutia a aplicação da Lei 13.467/2017 no tempo, firmou a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." (Tema 23 do TST). Assim, não há mais dúvidas sobre a aplicabilidade da referida legislação aos contratos em curso no momento de sua vigência. Da mesma forma, limita-se a condenação ao pagamento do intervalo do artigo 318 da CLT à vigência da Lei 13.415/2017. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010102-17.2022.5.15.0051. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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