- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100788-75.2016.5.01.0206, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PENSIONAMENTO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista teve o seguimento denegado quanto aos temas “indenização por dano moral”, “pensionamento”, “juros”, “correção monetária” e “honorários advocatícios”, diante da ausência de prequestionamento, conforme exige a Súmula n.º 297 do TST. No Agravo de Instrumento, a parte Recorrente não enfrenta os fundamentos da decisão denegatória, limitando-se à mera repetição das teses jurídicas já deduzidas no recurso de revista. Tal abordagem não satisfaz o requisito da impugnação específica, indispensável à regularidade do recurso, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST. Diante disso, ausente fundamentação idônea a infirmar os óbices apontados, não se conhece do Agravo de Instrumento. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Agravante pretende a reforma do acórdão regional, sustentando que o trabalho desempenhado na Reclamada contribuiu para o agravamento da doença e que os processos degenerativos podem ser acelerados por fatores ocupacionais. Dessa forma, alega que a doença do Reclamante está tecnicamente relacionada às atividades laborais. Todavia, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório — o qual não comporta reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula n.º 126 do TST —, concluiu, com fundamento nos elementos constantes dos autos, especialmente nos dois laudos periciais produzidos, que as patologias apresentadas pelo Reclamante possuem natureza crônica e degenerativa, sem nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na Reclamada. Diante disso, inviável o processamento do recurso de revista ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100788-75.2016.5.01.0206. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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