JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001407-73.2017.5.02.0090

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Embargos de Declaração 1001407-73.2017.5.02.0090, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Ficaram devidamente consignados, no acórdão embargado, os fundamentos para não conhecer do Agravo de Instrumento, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada. Com efeito, a Reclamada não impugnou o fundamento para a negativa de seguimento recursal, a saber, o ” óbice no artigo 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do C. TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses ”. Apresentou, nas razões do Agravo de Instrumento, argumentos dissociados “ dos fundamentos apresentados pelo Eg. TRT, considerando a matéria de mérito do recurso que nem sequer chegou a ser analisada, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal ”. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001407-73.2017.5.02.0090. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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