JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001496-75.2013.5.03.0042

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0001496-75.2013.5.03.0042, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Ficaram devidamente consignados, no acórdão embargado, os motivos para não conhecer do agravo de instrumento do Reclamante, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada. Com efeito, o Exequente não impugnou o fundamento para a negativa de seguimento recursal, a saber, o óbice constante do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, o acórdão em análise não conheceu do Agravo de Instrumento do Reclamante, nos termos da Súmula n° 422, I, do TST, por ter verificado ausência de dialeticidade em relação ao despacho que não admitiu o recurso de revista. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001496-75.2013.5.03.0042. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Ficaram devidamente consignados, no acórdão embargado, os fundamentos para não conhecer do Agravo de Instrumento, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada. Com efeito, a Reclamada não impugnou o fundamento para a negativa de seguimento recursal, a saber, o ” óbice no artigo 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do C. TST, restando afastada a alegada violaç…

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