JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000432-14.2024.5.19.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000432-14.2024.5.19.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA 126 DO TST. O TRT concluiu que “não há nos autos qualquer comprovante de quitação do montante correspondente ao valor consignado no TRCT juntado, seja mediante transferência bancária ou depósito bancário para conta do autor ou recibo de pagamento, seja mediante pagamento em espécie, como afirmado pelo empregador, com a presença de testemunhas”. Com base nessa premissa, entendeu acertada é a decisão que determinou o pagamento do valor equivalente ao trabalhador, bem como das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000432-14.2024.5.19.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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