- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100959-27.2022.5.01.0075, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANDATO DO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. No caso em tela, foi constatado que o advogado que enviou e assinou, eletronicamente, o recurso de revista não detém poderes para representar a recorrente, pois não possui mandato juntado aos autos. Não existindo regular representação processual do advogado que subscreveu o recurso, e/ou ausente mandato tácito, tem-se por ineficaz o ato praticado. Aplica-se ao caso a recomendação preconizada na Súmula 383, I, do TST, em sua atual redação. Cumpre esclarecer que não se aplica, ao presente feito, o inciso II da Súmula 383 do TST, no que se refere à concessão de prazo para sanar o vício, porquanto não foi constatada irregularidade na procuração juntada, porém inexistência de instrumento de mandato. Ademais, observa-se que o substabelecimento de fl. 2.077 foi assinado eletronicamente pelo próprio outorgado, sem constar a assinatura do outorgante (Dr. Cláudio Bispo). O entendimento pacificado nesta Corte é de que documento apócrifo equivale a documento inexistente, conforme já decidido pela SBDI-1 desta Corte, não se enquadrando nos termos da Súmula nº 383, II, do TST por não se tratar de mera irregularidade de representação. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100959-27.2022.5.01.0075. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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