JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010514-73.2020.5.18.0102

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010514-73.2020.5.18.0102, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela reclamada nas razões do recurso de revista. A Corte decidiu que “a recorrente juntou com o recurso de revista tão somente extratos bancários dos meses de março, abril e maio, e dois instrumentos particulares de confissão de dívida com o Banco Bradesco, os quais não são suficiente para comprovar a insuficiência econômica ora alegada”. A recorrente foi intimada para, no prazo de 5 dias providenciar o devido preparo recursal, sob pena de deserção. Todavia, o prazo transcorreu sem a comprovação do preparo. Ademais a Corte ainda ressaltou que, após análise da peça dos embargos de declaração, os documentos apontados não alteram a conclusão de que a reclamada não comprovou a insuficiência econômica. Importa frisar que, não obstante seja possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, é necessária a comprovação efetiva do alegado estado de hipossuficiência econômica. Tal entendimento decorre do fato de que, diferentemente do que acontece com o trabalhador ou a empregador pessoal natural, se o empregador for pessoa jurídica empregadora inexiste presunção de hipossuficiência econômica, não sendo aceitável a simples declaração pessoal dessa condição. Inalterada, portanto, a ordem de obstaculização do recurso de revista porque deserto. Mantida a deserção, prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010514-73.2020.5.18.0102. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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