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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100676-41.2020.5.01.0247

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0100676-41.2020.5.01.0247, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. No acórdão relativo ao agravo interno, quanto ao índice de correção monetária, constou que na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e se deu provimento ao recurso de revista. No tocante à multa por embargos de declaração procrastinatórios, constou que na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nos embargos de declaração, a reclamada alega, quanto ao índice de correção monetária, que há legislação específica que não poderia ser ignorada. Quanto à multa por embargos protelatórios, afirma que tais embargos são pré-requisito para recursos aos tribunais superiores e que sua condenação implicaria cerceamento do direito de defesa. De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A irresignação da parte embargante não encontra respaldo nos permissivos constantes dos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT ou, ainda, para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST, tendo em vista que não ficou configurado nenhum vício apto a justificar a oposição da medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-as a lançar mão dos embargos de declaração para fim diverso ao que se destinam. Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100676-41.2020.5.01.0247. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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