- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0623900-22.1999.5.12.0039, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS EM EXECUÇÃO OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 2522/2008. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. OMISSÃO AFASTADA, SEM EFEITO MODIFICATIVO. A embargante afirma tratar-se de execução fiscal e, portanto, não se aplicar a Súmula 266 do TST e nem o óbice do § 2º do art. 896 da CLT. No caso, a recorrente, na revista, pretendia a declaração da prescrição intercorrente dos créditos em execução objeto da Execução Fiscal nº 2522/2008, reunida a este feito, tendo acostado arestos para divergência jurisprudencial. Assim, em se tratando de execução fiscal de dívida ativa regulada pela Lei 6.830/80, a análise do recurso de revista não está adstrita aos limites previstos pelo art. 896, §2º, da CLT bem como pela Súmula 266 do TST. Logo, a fim de sanar a omissão apontada, ficam superados os óbices da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, cabendo prosseguir na análise do recurso de revista quanto ao tema da prescrição intercorrente. Contudo, os arestos trazidos na revista são inespecíficos, nos termos § 8º do art. 896 da CLT e do entendimento da Sumula 296 do TST, e inservíveis (alínea “a” do art. 896 da CLT). Logo, por fundamentos diversos, não se conhece do recurso de revista. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada e não conhecer do recurso de revista por fundamentos diversos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0623900-22.1999.5.12.0039. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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