- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Embargos 0003900-26.1995.5.15.0033, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CRÉDITO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 6.830/1980. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ITER PROCEDIMENTAL. 1. O crédito fiscal é disciplinado pela Lei 6.830/1980, não havendo empecilho ao reconhecimento da prescrição intercorrente antes da vigência da Lei 13.467/2017. 2. Não obstante, para que se reconheça a prescrição intercorrente é preciso cumprir o iter procedimental previsto na Lei dos Executivos Fiscais, destacando-se o art. 40, § 1º e 4º , da Lei 6.830/1980. 3. Como se vê, a prescrição intercorrente não prescinde de uma decisão suspendendo a execução, com intimação da fazenda pública. Somente depois de um ano dessa decisão os autos serão arquivados e se iniciará a contagem do prazo prescricional. 4. O recorrente limitou-se a sustentar a inação da União pelo prazo de seis anos (um que seria referente ao arquivamento e outros cinco referentes ao prazo prescricional propriamente dito), porém, em nenhum momento sustenta o cumprimento do iter procedimental da Lei 6.830/80, especialmente a prolação da decisão de suspensão da execução e a intimação da fazenda pública. 5. A mera alegação de inércia da fazenda pública não é suficiente para sustentar a alegação de prescrição intercorrente, pois sem a adoção do iter procedimental previsto na legislação de regência o prazo prescricional não se inicia. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0003900-26.1995.5.15.0033. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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