JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100286-81.2022.5.01.0512

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Recurso de Revista 0100286-81.2022.5.01.0512, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO. COMISSÕES DE VENDAS SOBRE OS ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DA TABELA DE IRRR’S. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Na decisão monocrática, ora agravada, foi dado provimento ao recurso de revista da reclamante para deferir o pagamento de comissões sobre os juros e encargos financeiros aplicados por instituição financeira decorrentes das vendas realizadas pela reclamante, com base no entendimento que se firmou no âmbito do TST, inclusive por meio de decisão da SBDI-I, no julgamento do E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, publicado em 07/06/2024, no sentido de que, "[Nos] termos do art. 2º da Lei 3.207/57, as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário". Cumpre ressaltar que esse entendimento foi objeto de decisão vinculante de reafirmação da jurisprudência, consoante no Tema 57 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, no qual fixada a seguinte tese jurídica: “ As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário .” No caso, infere-se do acórdão não haver pactuação no sentido de rechaçar a incidência dos juros e demais encargos financeiros. E quanto a esse último aspecto, trata-se de dado factual que não caberia a esta Corte a modificar. Para acolher a tese de defesa de que no contrato firmado estabelece que sobre os juros não há incidência de comissões, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100286-81.2022.5.01.0512. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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