JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100981-88.2023.5.01.0483

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo 0100981-88.2023.5.01.0483, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento dos repousos semanais suprimidos, adotando tese jurídica de que “ Em relação ao sistema de compensação utilizado pela parte reclamada - caracterizado como verdadeiro ‘banco de dias’- somente seria cabível mediante autorização por norma coletiva, até então inexistente ”. Nesse cenário, restou consignado que “ os riscos dessa atividade devem ser suportados pelo empregador, ressalvados os casos em que há autorização na lei ou em norma coletiva que transfira parte desses prejuízos ao trabalhador, o que não se verificou in casu”. A decisão regional, nos termos em que proferida , está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não se admite o regime de compensação determinado unilateralmente pela reclamada aos trabalhadores que laboram embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados. Precedentes. Nesse contexto, considerando que a decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100981-88.2023.5.01.0483. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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