JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010566-61.2023.5.03.0044

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo 0010566-61.2023.5.03.0044, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que o autor, motorista profissional, se enquadrava na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, por verificar que a sua jornada era plenamente passível de controle. Assim, o Regional deixou consignado que, embora o reclamante desempenhasse suas atividades externamente, estava submetido ao controle indireto de sua jornada de trabalho, por força da cláusula 30ª da CCT de 2021/2022. Para tanto, pontuou que “ os instrumentos normativos sob a ID 2a8875a e seguintes não isentaram a reclamada da obrigação legal, prevista pelo art. 2º, V, "b", da Lei 13.103/15, de controlar a jornada laboral dos motoristas profissionais .” Nesse contexto, não prospera a alegação de violação ao art. 7º, XXVI, da CF, tampouco violação do Tema 1046 do STF, pois o Regional não negou validade à norma coletiva, mas sim, enquadrou o empregado no sistema de controle de jornada, observando o disposto no próprio instrumento coletivo. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, em sentido diverso, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o conhecimento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010566-61.2023.5.03.0044. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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