JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000041-81.2021.5.12.0030

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000041-81.2021.5.12.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO INCOMPATÍVEL COM O CONTROLE DE JORNADA. CONCLUSÃO DO TRT COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL E NO DEPOIMENTO DO RECLAMANTE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte assevera que a matéria não exige o revolvimento de fatos e provas. Insiste que a sua jornada de trabalho era passível de controle. Afirma que a exceção do art. 62, I, da CLT somente se aplica caso seja comprovada a impossibilidade do controle, o que não ocorreu nos autos. Conforme consignado na decisão monocrática, o Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova testemunhal e no próprio depoimento pessoal do reclamante, assentou que o trabalho externo do autor não era compatível com o controle de jornada. Para isso, consignou as seguintes premissas fáticas: não havia ponto a ser registrado; não havia fiscalização do horário de almoço; o reclamante só comparecia à empresa para reabastecer o caminhão, iniciando a jornada da sua casa e retornando a ela ao final; não havia qualquer forma de controle telemático da jornada, nem mesmo por rastreamento veicular, como registrado no acórdão em embargos de declaração; os tacógrafos não serviriam para controlar a sua jornada, pois, além de dirigir o caminhão, vendia produtos e repunha mercadorias; e não havia punição caso não atendesse um cliente em determinado dia, podendo fazê-lo em outro. Desse modo, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000041-81.2021.5.12.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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