- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0000395-89.2019.5.09.0053, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. MOTORISTA PROFISSIONAL. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA N° 126 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento com amparo na Súmula n° 126 do TST e, por consequência, julgou prejudicada a análise da transcendência. 2 - A controvérsia cinge-se à aplicação do disposto no artigo 62, I, da CLT, à luz da viabilidade, ou não, de controle da jornada de trabalho do reclamante que desempenhava atividade externa. 3- No caso concreto , conforme os trechos transcritos do acórdão regional, o TRT assentou as seguintes premissas: a) "[...] de todo modo, que a prova nos autos é no sentido de que havia possibilidade de controle da jornada de trabalho do Reclamante ." b) " não verifica, na hipótese, qualquer incompatibilidade entre a atividade desenvolvida pelo autor e o controle de jornada , desincumbindo-se o reclamante do seu encargo processual (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), p ois o conjunto probatório sinaliza para possibilidade de controle da jornada pela ré. Diante de tais fatos, portanto, não está o reclamante inserido na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, fazendo jus ao pagamento de horas extras , na medida em que a finalidade da lei é excluir tal direito somente do empregado cuja atividade exercida não permite aferição da efetiva jornada de labor, hipótese diversa da retratada nos autos." 4- Portanto, a conclusão quanto à possibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante e consequentemente a não aplicação do artigo 62, I, da CLT lastreou-se nas provas produzidas nos autos. 5- Logo, conforme registrado na decisão monocrática, entendimento diverso somente poderia ser adotado mediante o reexame dos fatos e das provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária (Súmula n° 126 do TST). 6- Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000395-89.2019.5.09.0053. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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