JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100788-79.2021.5.01.0342

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100788-79.2021.5.01.0342, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES. RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À ÁREA DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o Tribunal Regional, deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pela parte exequente para determinar a manutenção dos valores bloqueados na conta da executada, ao fundamento de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC, é indispensável que a parte demonstre que houve a constrição de bens públicos destinados à área da saúde, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. Dessa forma, manteve a decisão da sentença quanto à possibilidade de penhora dos valores constantes na conta apresentada nos autos. Entendimento diverso sobre a origem dos recursos ensejaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólume, pois, os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100788-79.2021.5.01.0342. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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