- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 06/04/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000589-13.2022.5.07.0030, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 30/03/2026, p. 06/04/2026
EMENTA: GMDMC/Falt/Rac/rv AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES. RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À ÁREA DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a constrição judicial ao reconhecer que a executada não comprovou a origem exclusivamente pública dos valores bloqueados nem sua vinculação compulsória a serviços de saúde decorrentes de contratos de gestão, sendo inviável o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC. Registrada a existência de movimentações incompatíveis com conta de uso exclusivo para repasses públicos, concluiu-se pela insuficiência do acervo probatório. A revisão dessa premissa demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ausente violação direta e literal dos dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000589-13.2022.5.07.0030. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 06/04/2026.)
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