JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000344-46.2010.5.09.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000344-46.2010.5.09.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL FRUSTRADOS. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. MEDIDAS ATÍPICAS INADEQUADAS AO CASO CONCRETO. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – O TRT entendeu ser inadequada a adoção das medidas atípicas de suspensão da CNH e apreensão do passaporte da parte devedora para o caso concreto, ante a ausência de demonstração de que há ostentação de padrão de vida incompatível com o débito trabalhista executado, com indícios de ocultação patrimonial. 3 – O entendimento adotado pelo Regional reflete a compreensão dessa Corte Superior sobre a matéria, consoante julgado da SDI-2: “(...) é preciso perquirir se, no caso concreto, da decisão censurada constam indicações de que o devedor venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por ele experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta.” (ROT-565-32.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/05/2023). 4 – Não se verifica, portanto, a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 5 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000344-46.2010.5.09.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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