- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000432-89.2022.5.22.0105, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PCR DE 2010. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática dever ser mantida com acréscimo de fundamentos . Em exame mais detido do recurso de revista, percebe-se não ter a parte observado a norma contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. É que o trecho reproduzido nas razões do recurso de revista não contêm teses acerca da alegação da reclamada de que as normas coletivas teriam tratado especificamente de promoções por antiguidade previstas no PCR de 2010 nem quanto ao argumento de que o TRT tenha decidido sobre validade de norma coletiva. Verifica-se, dos trechos do acórdão recorrido transcritos no recurso de revista, que o TRT consignou que o PCR 2010 (Plano de Carreira e Remuneração) foi instituído por determinação da norma coletiva de 2008/2009 e, apesar disso, se constituiria como norma interna; não houve nas cláusulas indicadas do ACT de 2019/2021 renúncia às normas do PCR, mas somente tornou sem efeito as normas coletivas anteriormente existentes entre as partes (que não disciplinaram especificamente a respeito de normas e regimentos internos); e, ainda, anotou que os acionistas não teriam poderes, em razão da nova configuração empresarial, para afastar os dispositivos de lei cogentes (arts. 10 e 468 da CLT, expressos na Súmula nº 51 do TST) e que o PCR teria aplicação ao contrato de trabalho do reclamante, não tendo sido demonstrada sua adesão à outra norma interna em substituição. A Corte regional, de fato, no excerto indicado, apenas esclareceu que as normas coletivas não trataram especificamente sobre a revogação do PCR de 2010 e que essa norma interna seria aplicável ao contrato de trabalho, nada disse sobre promoções deferidas ao reclamante. Desse modo, a transcrição feita pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a argumentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000432-89.2022.5.22.0105. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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