- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo 0000566-37.2022.5.22.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE PREVISTA NO PCR DE 2010. PREMISSA PROBATÓRIA REGISTRADA PELO TRT DE QUE A NORMA INTERNA FOI EXCLUSIVAMENTE EDITADA PELA EMPREGADORA E DE QUE NÃO HOUVE NORMA COLETIVA TRATANDO ESPECIFICAMENTE DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO PCR DE 2010. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nos trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, o TRT consignou que o plano de carreira e remuneração de 2010 foi instituído por determinação da norma coletiva de 2008/2009; os termos do PCR de 2010 foram instituídos como normas internas unilateralmente pela empregadora; o PCR previu a concessão de promoções por antiguidade e merecimento; as promoções dependem apenas de critérios objetivos como a permanência no mesmo nível salarial por 24 meses; as normas coletivas não previram critérios de disponibilidade financeira nem critérios subjetivos; o acordo coletivo de 2009/2022 não tratou da questão de promoções por antiguidade, mas somente da quitação de reajustes salariais previstos em normas coletivas anteriores revogadas; o acordo coletivo de 2019/2021 não revogou o PCR 2010, norma interna, mas as normas coletivas anteriores (que não disciplinaram especificamente os termos do PCR de 2010). A Corte regional não decidiu sobre a validade das normas coletivas. Não declarou a invalidade de normas coletivas. Diferentemente, concluiu que elas não trataram especificamente das promoções por antiguidade previstas no PCR de 2010 nem o revogaram. Aplica-se a Súmula 126 do TST quanto à alegação da reclamada de que as normas coletivas teriam tratado especificamente de promoções por antiguidade ou do PCR de 2010. E aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto ao argumento sobre o Tema 1.046 do STF, pois o TRT não decidiu sobre validade de norma coletiva. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000566-37.2022.5.22.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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