- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000419-90.2022.5.22.0105, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DESESTATIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional assentou que o PCR/2010 é norma interna que se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante e que a “ privatização da CEPISA - antiga empregadora, em outubro de 2018, não afasta a aplicação do PCR de 2010 ao contrato de trabalho dos trabalhadores pois é obrigação da empresa sucessora cumprir as obrigações decorrentes ”. Destacou, ainda, que “ o Acordo Coletivo 2019/2021 (cláusulas 3.3 e 46.2) tornou sem efeito as normas coletivas anteriormente existentes entre as partes, mas não revogou o PCR 2010, porque como dito anteriormente este tem natureza jurídica de norma interna, a qual incorpora ao contrato de trabalho dos empregados ”. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da reclamada, de que o acórdão recorrido não observou a previsão coletiva, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000419-90.2022.5.22.0105. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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