- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0000135-73.2022.5.11.0401, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT E DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA Nº 221 DO TST. A Sexta Turma negou provimento ao agravo para manter a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicada a análise da transcendência. A parte sustenta que houve omissão quanto ao tema da incompetência da justiça do trabalho para julgar a presente causa, uma vez que " a relação que possui com o reclamante é meramente comercial, mediante fornecimento de energia elétrica e respectiva cobrança ". Ocorre que o mérito da matéria não foi analisado em razão dos óbices processuais identificados. No caso, a Sexta Turma concluiu que não houve nem o preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, nem o respeito ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 221 do TST, que expressamente determina que a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado para a admissibilidade do recurso de revista. A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Constata-se a intenção da embargante de tão somente rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Não constatada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Embargos de declaração a que se rejeitam. EXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DEMONSTRATIVO DA CONTROVÉRSIA. A Sexta Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da reclamada para manter a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o exame da transcendência. A parte sustenta que houve omissão quanto ao tema da questão da responsabilidade do reclamante pelo pagamento das despesas decorrentes do fornecimento de habitação sem natureza contraprestacional, uma vez que “ a moradia era fornecida para o trabalho, não sendo pelo trabalho, o que lhe retira qualquer natureza salarial ”. Ocorre que o mérito da matéria não foi analisado em razão dos óbices processuais identificados. No caso, a Sexta Turma constatou que a parte não transcreveu trecho do acórdão do Regional indicativo do prequestionamento da matéria, a fim de atender o disposto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT. Conforme consta no acórdão embargado, a reclamada limitou-se a transcrever “ apenas dois parágrafos da decisão recorrida, que são a transcrição de duas cláusulas do Plano de Ocupação e Administração das Vilas Residenciais das Usinas Hidrelétricas de Balbina e Tucuruí, elaborado pela Eletronorte ”, não sendo possível, a partir da leitura dessas duas cláusulas, compreender a controvérsia trazida pela parte. Também quanto ao ponto, verifica-se a intenção da embargante de tão somente rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Não constatada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000135-73.2022.5.11.0401. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.