JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000146-58.2015.5.10.0019

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000146-58.2015.5.10.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. O recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. Bem examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte transcreveu o trecho das razões dos embargos de declaração opostos no TRT, porém, não realizou a transcrição do trecho do acórdão proferido no julgamento do recurso . Na realidade, a reclamada transcreveu trecho de decisão estranha aos autos , qual seja: “ Concernente ao caso em apreço, faz-se necessário ressaltar que o fato de os empregados ocuparem cargos distintos não obsta o direito a equiparação salarial, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação, conforme jurisprudência assentada na Súmula n 6 do C. TST. Ademais, como estabelece a mesma supracitada Súmula em seu inciso VIII, é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, o qual não restou preenchido ”. Logo, não se demonstrou que a Corte regional foi instada a se manifestar sobre as omissões apontadas nos embargos de declaração, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica trazida no recurso de revista. Interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei nº 13.467/2017 que inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Sob esse prisma, tem-se que não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000146-58.2015.5.10.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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