JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000119-07.2020.5.05.0030

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000119-07.2020.5.05.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A preliminar se refere à pretensão do reclamante de que houvesse a juntada de documentos pela reclamada quanto à controvérsia sobre o pedido de equiparação salarial. A parte reclamante insiste no argumento de que o TRT deixou de se manifestar acerca de ponto essencial para o deslinde da controvérsia. Afirma que a Corte regional não se manifestou sobre a questão da juntada dos relatórios do sistema ‘field’. Consta do acórdão do Regional o seguinte: “Finalmente, quanto aos relatórios do Sistema Field, requeridos na data da audiência de instrução pelo autor/recorrente, não há como aplicar a pena de confissão à empresa, diante da ausência de juntada desses documentos. Isso porque, não restou claro se os referidos relatórios descrevem a exata atividade exercida no cliente ou apenas os clientes visitados, inexistindo maiores informações nos autos acerca do referido sistema. Registre-se que se manifestou a testemunha patronal no sentido de que "conhece o sistema 'Field'; que nesse sistema, ficam registrados os chamados para atuação dos técnicos". Pronunciamento jurisdicional houve. Já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. Cumpre registrar que, além de aplicar o fundamento processual de que o reclamante não teria delimitado especificamente para qual ponto da lide serviriam os documentos (a hipótese de equiparação salarial envolve vários requisitos de preenchimento – tempo de serviço, igualdade de funções, mesma produtividade etc.), a Corte regional efetivamente decidiu com base na prova testemunhal (o próprio trabalhador paradigma) que demonstrou haver diferenças nas atribuições e na qualificação técnica, sendo que o paradigma chegou a exercer cargo superior ao do reclamante. Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional. Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência da matéria. EQUIPARAÇÃO SALARIAL INDEFERIDA NO TRT. CONCLUSÃO COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO MOTIVADA DA CORTE REGIONAL. Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT indeferiu o pedido de equiparação salarial com base na prova oral. Registrou que “a testemunha da reclamada, que foi o próprio paradigma, confirma haver diferenças entre seu histórico laboral e o do autor, assim como entre as atividades por ele desempenhadas, quando em comparação com as atribuições da parte autora”; “confirma o paradigma já ter sido encarregado do recorrente/demandante, cargo hierarquicamente superior, o qual exerceu por determinado espaço de tempo”. Nesse ponto da lide, aplica-se a Súmula 126 do TST, Havendo decisão com base na prova, fica afastado o debate sobre o ônus da prova, o qual somente tem lugar quando não haja prova ou a prova seja insuficiente. Cumpre registrar que, além de decidir com base na prova testemunhal, o TRT assentou o fundamento processual de que o reclamante não teria delimitado especificamente para qual ponto da lide serviriam os documentos que alega que deveriam ter sido juntados pela reclamada (a hipótese de equiparação salarial envolve vários requisitos de preenchimento – tempo de serviço, igualdade de funções, mesma produtividade etc.). Quanto a esse fundamento de natureza processual, não há confronto analítico nas razões recursais apresentadas pelo reclamante. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Dada a relevância da matéria, acrescente-se que, havendo decisão com base na prova testemunhal, suficiente para formar a convicção motivada do TRT, podia o Colegiado até mesmo dispensar de ofício a produção de prova documental, o que não configuraria nenhum cerceamento do direito de defesa. Nesse contexto, podia também o TRT afastar a produção de prova documental assentando o fundamento processual sobre a necessidade de delimitação específica da finalidade da prova, a qual não foi atendida pelo reclamante segundo a Corte regional. Ante a incidência dos óbices processuais acima indicados – Súmula 126 e art. 896, § 1º-A, III, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000119-07.2020.5.05.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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