JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000659-26.2022.5.17.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000659-26.2022.5.17.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. INADIMPLEMENTO (EM RELAÇÃO A UMA RECLAMANTE) E ATRASO NO PAGAMENTO (EM RELAÇÃO A TODOS OS DEMAIS RECLAMANTES) DA MULTA DE 40% SOBRE O SALDO DO FGTS 1. Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3. A Turma Regional condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em decorrência do inadimplemento do pagamento da multa de 40% sobre o FGTS em relação à reclamante Bruna Kézia Vericimo Barboza e pelo atraso no pagamento em relação aos demais reclamantes (pagamento somente após o ajuizamento desta ação). 4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a multa de 40% devida pelo empregador na hipótese despedida sem justa causa, ao contrário dos depósitos mensais na conta vinculada do FGTS, tem natureza de verba rescisória, razão pela qual o seu não pagamento ou o pagamento intempestivo enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Julgados. 5. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. 6. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000659-26.2022.5.17.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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