- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000440-19.2022.5.17.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 11/12/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. FÉRIAS 1 - Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consistiu no óbice do artigo 896, §1º-A, III, da CLT. 3 - Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a pleitear “a reforma do julgado, a fim de ser afastada a condenação ao pagamento de férias e multa do art., 477 da CLT em decorrência da afronta direta a preceito constitucional”, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 – Exame da transcendência prejudicado. 6 - Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no §1º do art. 896 da CLT, de modo que não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. 2 - Agravo a que se nega provimento. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS DENTRO DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 – Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – O TRT entendeu que é devido o pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT quando, além da entrega dos documentos relativos à extinção contratual, o não pagamento da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS não for efetuado dentro do prazo legal. 3 – Nesse contexto, o Tribunal de origem asseverou que “O § 6º do artigo 477 da CLT estabelece que "a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Nesse contexto, o descumprimento da obrigação de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes no prazo legal enseja a aplicação da multa do § 8º do art. 477 da CLT. Igualmente, é devida a multa do artigo 477 na hipótese de atraso no recolhimento da multa de 40% do FGTS, ainda que as demais verbas rescisórias tenham sido recolhidas dentro do prazo legal”. 4- Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicados da Lei 13.467/2017. 5- Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000440-19.2022.5.17.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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