- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020849-60.2019.5.04.0205, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho do acórdão recorrido, mas também indicar de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende que a decisão do Regional teria contrariado os dispositivos de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT). No caso dos autos, a parte transcreveu, em tópico separado as fls. 2074-2081, intitulado “DO ACÓRDÃO E DA FUNDAMENTAÇÃO”, trechos do acórdão recorrido em que o TRT analisou os temas objeto do recurso de revista, e, posteriormente, nas razões recursais, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais relativas às horas extras da invalidade do regime de compensação de jornadas. Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. REFLEXOS NA PLR. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso dos autos, a parte transcreveu em suas razões de recurso de revista apenas a conclusão do acórdão regional, desacompanhada da respectiva fundamentação. Deixou, assim, de atender à exigência legal do prequestionamento, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT . Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020849-60.2019.5.04.0205. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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