- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100840-55.2019.5.01.0242, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. 1 - Inicialmente, registre-se que no juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto ao tema não renovado no AIRR e quanto ao tema não examinado no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. 2 – Na hipótese, não houve exame de admissibilidade quanto ao pedido da gratuidade de justiça constante do recurso de revista, e a parte não opôs embargos de declaração com vistas a sanar suposta omissão, incidindo o óbice da preclusão para a renovação do tema no agravo de instrumento. 3 – Por fim, registre-se que embora identificado na folha de rosto o “PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA”, não há nas razões do AIRR uma única menção ao tema de forma a possibilitar sua análise autonomamente. 4 – Fica prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição da executada para “mantendo as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, determinar a aplicação do IPCAE na fase pré-judicial e juros de 0,5% (1º-F da Lei nº 9.494/97) a partir do ajuizamento da ação. A partir de 09/12/2021, com a vigência da EC n. 113/2021, deve ser aplicada apenas da taxa SELIC.”. 2 - A executada defende a utilização da TR. 3 - Na hipótese de débito trabalhista da Fazenda Pública: a) quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021; b) nas demais hipóteses , aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1994), observados os parâmetros da uniformidade e da coerência com a Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. 4 - Assim, o acórdão recorrido está em conformidade à tese vinculante do STF no RE nº 870.947 e questão de ordem nas ADIs nº 4.425 e 4.357 (aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, exceto quando já expedido precatório em período anterior a 25/03/2015, caso diverso dos autos) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. 5 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100840-55.2019.5.01.0242. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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