JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100138-73.2023.5.01.0241

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0100138-73.2023.5.01.0241, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A despeito da inconformidade manifestada pela parte, dever ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Cumpre relembrar que a Lei nº 13.015/2014, em seu art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte transcreva, em suas razões recursais, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No entanto, no feito, o que se verifica é que o referido requisito formal de admissibilidade do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não foi observado. Isso porque, embora tenha havido transcrição de parte do acórdão recorrido, não houve a indicação completa do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia . Em outras palavras, os trechos transcritos nas razões do recurso de revista correspondem a fração reduzida e pouco representativa dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para afastar a alegação de existência de diferenças de horas extras e reflexos na espécie. Nesse sentido, limitou-se a parte recorrente a indicar, nas razões de recurso de revista, pequeno trecho do acórdão do Regional que registra que: “In casu, segundo os critérios de cálculo explicitados na planilha ID b8ee9dc, verifica-se que a correção monetária foi apurada pelo IPCA-E até 30/11/2021 e foram aplicados juros simples à fazenda pública até 30/11/21 e juros SELIC a partir de 01/12/2021, :in verbis 1. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 30/11/2021 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 01/12/2021, acumulados a partir do mês de vencimento. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 11/2021. 2. Juros simples aplicados à Fazenda Pública até 30/11/2021 (Art. 1º-F, Lei 9.494/1997); e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 01/12/2021. Portanto, nada a modificar nos cálculos homologados, uma vez que seguiram rigorosamente os parâmetros estabelecidos no Tema 810”. Ocultou, no entanto, os trechos do julgado nos quais constou a extensa fundamentação que levou às conclusões acima. Tendo em vista que as frações suprimidas são essenciais para a compreensão dos fundamentos adotados pelo Acórdão Regional quanto à equiparação da reclamada à Fazenda Pública, à consequente aplicação dos critérios diferenciados de juros e correção monetária fixados pelo STF (Tema 810) e pela EC 113/2021, bem como em relação ao termo inicial de tais encargos, consignado no trecho do acórdão não reproduzido no excerto indicado para fins de prequestionamento (“Quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária, também não assiste razão à agravante. Os cálculos homologados foram elaborados nos termos da Súmula 439 do TST, atualização monetária a partir da data da decisão de arbitramento e juros desde o ajuizamento da ação coletiva”), constata-se que a parte não observou o requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT.Trata-se, portanto, de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do pressuposto de admissibilidade inserido pela Lei nº 13.015/2014. Trata-se, portanto, de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do pressuposto de admissibilidade inserido pela Lei nº 13.015/2014. Ressalte-se que é dever da recorrente não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. No caso concreto, a parte recorrente limitou-se a transcrever excerto isolado do acórdão que trata da forma de cálculo utilizada (IPCA-E até 30/11/2021, juros simples e, posteriormente, SELIC), omitindo, contudo, trechos essenciais em que o TRT expressamente reconheceu a equiparação da reclamada à Fazenda Pública, a inaplicabilidade da ADC 58, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e suas alterações, da Lei 11.960/2009, da OJ 7 do Tribunal Pleno do TST, bem como da EC 113/2021 e da Resolução CNJ 488/2022, além de registrar, quanto ao termo inicial, a observância da Súmula 439 do TST, com atualização monetária a partir da data da decisão de arbitramento e juros desde o ajuizamento da ação coletiva. A supressão dessas passagens compromete a compreensão integral da fundamentação adotada pela Corte Regional, uma vez que o núcleo da decisão está justamente na definição dos índices aplicáveis e do termo inicial dos juros e correção monetária. Segundo a jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100138-73.2023.5.01.0241. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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