- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011113-31.2020.5.03.0069, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, expondo as razões de reforma e impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. No caso concreto, não foram atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, pois a parte, em suas razões de recurso de revista, indicou em bloco, na conclusão do recurso, os artigos que entendeu estarem violados (fl. 1.223), sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico entre cada um deles com os fundamentos assentados no acórdão do Regional. Inobservância, no particular, do art. 896, § 1°-A, II e III, da CLT. Assim, em que pese a parte tenha transcrito trecho do acórdão do Regional, não indicou, no recurso de revista, de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende terem sido violados os arts. 5º, II e XXXVI e 7º, XI, da CF/88; 444, 510-A, 510-B, IV e V e 818, da CLT; 104, 360, I e 361, do CC; e a lei Federal nº 10.101/2010. Ademais, da fundamentação extraída dos trechos transcritos, constata-se que o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, quanto ao intervalo intrajornada, consignou que “Não sendo obrigatória a marcação diária do descanso intrajornada, mas tão somente a pré-assinalação, cabe ao empregado demonstrar que o horário anotado não condiz com o período efetivamente gozado, encargo do qual o reclamante se desonerou satisfatoriamente”. Acrescentou que “Da análise dos cartões de ponto do reclamante (ID. f3c90a2), observa-se a realização habitual de horas extras, além disso foi reconhecido na sentença de ID. 48293ba, minutos residuais anteriores e posteriores, acarretando a majoração da jornada para além das seis horas diárias”. E concluiu que “a testemunha demonstrou que nem sempre era possível gozar do intervalo mínimo, impondo-se, assim, a manutenção da sentença que deferiu o pagamento de 15 minutos diários, por dia laborado, quando efetivamente cumpriu jornada de seis horas, e de 1 hora extra por dia laborado, quando ultrapassou a jornada de trabalho de seis horas, conforme cartões de ponto e jornada reconhecida neste feito”. Assim, para que se pudesse chegar à conclusão diversa daquela do TRT, no sentido de que o intervalo intrajornada foi usufruído pelo empregado, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011113-31.2020.5.03.0069. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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