- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010795-08.2022.5.03.0092, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 – No caso, o fundamento adotado no despacho denegatório de seguimento do recurso de revista foi a ausência de dialeticidade recursal, pois a parte não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão do TRT, incidindo o óbice da Súmula nº 422 do TST. 2 – Nas razões do presente agravo de instrumento, constata-se que a parte se limita a afirma ter observado os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, não pretender revisão de fatos e provas e não ser hipótese de incidência das Súmulas nº 126, 333 e 368 do TST, e Súmula nº 636 do STF, reiterando, por fim, a matéria de fundo em relação à desoneração do recolhimento previdenciário, deixando de enfrentar os fundamentos norteadores do despacho denegatório. 3 – Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “ Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. 4 – Prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010795-08.2022.5.03.0092. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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