- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Recurso de Revista 0001129-91.2023.5.11.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTES EM PETIÇÃO CONJUNTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. O caso dos autos não tem aderência estrita às seguintes questões do Tema 150 da Tabela de IRR: "A respeito da fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas, questiona-se: a) é possível a violação direta e literal de dispositivo constitucional quanto ao cabimento de honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva? b) Os honorários advocatícios na execução individual são devidos independentemente de fixação de honorários na ação coletiva?" Em suas razões de recurso de revista, os exequentes alegam que “Os honorários de sucumbência na justiça do Trabalho limitam-se aos fixados na fase de conhecimento do processo, não cabendo a sua fixação na fase de cumprimento de sentença.” Delimitação do acórdão recorrido: “Em se tratando especificamente do arbitramento de honorários sucumbenciais em execução de sentença, o legislador nada dispôs sobre o tema e, a esse respeito, a jurisprudência majoritária que vem se formando no âmbito dos Tribunais Regionais e no C.TST é no sentido do cabimento da verba nas ações individuais de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, por aplicação supletiva das regras do processo civil”. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os honorários sucumbenciais deferidos na execução individual de ação coletiva distinguem-se dos honorários atinentes à ação coletiva, pois são demandas autônomas, de forma que é possível a sua fixação na execução individual. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Recurso de revista que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001129-91.2023.5.11.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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