- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000433-95.2023.5.13.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO SINDICATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renovou nas razões do agravo interno a insurgência quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática nesse particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NA AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADICIONAIS DEVIDOS EM RAZÃO DO ACRÉSCIMO DE TRABALHO DOS ADVOGADOS NA AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE TESE EXPLÍCITA NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA, SOBRE A ALEGAÇÃO DE AFRONTA A COISA JULGADA. Nestes autos a matéria examinada no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, foi a seguinte: se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da ação coletiva, os quais são da titularidade dos advogados do sindicato substituto processual, podem ser cobrados nestes autos de ação de execução individual nos quais se discutem os créditos da titularidade do trabalhador substituído processualmente. O caso dos autos não tem aderência estrita às seguintes questões do Tema 150 da Tabela de IRR: “A respeito da fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas, questiona-se: a) o debate sobre a matéria ostenta patamar constitucional a autorizar o acesso à cognição extraordinária do TST por afronta direta a dispositivo da Constituição? b) os honorários advocatícios na execução individual são devidos independentemente de fixação de honorários na ação coletiva?” Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT decidiu o seguinte: a sentença proferida na ação de execução individual de ação coletiva não reconheceu a renúncia dos advogados do sindicato substituto processual aos honorários advocatícios de sucumbência devidos na ação coletiva de conhecimento; tais honorários podem ser postulados diretamente e oportunamente pelos advogados titulares do direito; a sentença proferida na ação de execução individual de ação coletiva se limitou a deferir os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho adicional prestado no cumprimento individual da sentença exequenda; Não há tese explícita no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, sobre a alegada afronta a coisa julgada, sendo materialmente impossível o confronto analítico que demonstre a violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, único dispositivo constitucional alegado no recurso de revista na fase de execução (Súmula 266 do TST e art. 896, § 2º, da CLT). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000433-95.2023.5.13.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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