- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0002462-34.2013.5.03.0108, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA OU NÃO DE PRECLUSÃO NA EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, E § 2º, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso, a parte suscita violação ao art. 5º, incisos XXXV, LV e LVI, da Constituição Federal. Contudo, referida violação constitucional foi exposta de forma genérica no início do recurso de revista, sem qualquer vinculação individualizada ao tema posteriormente apresentado nas razões, não demonstrando de forma explícita e fundamentada porque estaria em conflito com o acórdão recorrido. Nesse sentido, cabe colacionar o trecho apresentado pelo recorrente no tópico “3.3 INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 896-A E SEUS PARÁGRAFOS – REQUISITO TRANSCENDÊNCIA”, o qual tem a seguinte redação: “ Não se pode perder de vista que o presente Recurso de Revista contém alegação de afronta à dispositivo constitucional, razão pela qual este E. Tribunal Superior não pode impedir que ela seja examinada, posteriormente, pelo Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento da inexistência da transcendência da matéria debatida neste recurso, sob pena de violação do art. 5º, XXXV, LV e LVI e 62 da CR/88, já que a referida Medida provisória é desprovida de relevância e urgência.” Além disso, destaque-se que o mérito do recurso de revista carece de fundamentação jurídica válida, na medida em que nesse tópico – onde estão transcritas as razões de decidir do acórdão impugnado – a parte não indicou afronta a nenhum dispositivo constitucional. Limitou-se a alegar ofensa a dispositivos infraconstitucionais, como os artigos 879, § 1º, da CLT, 141, 290, 323 e 492, do CPC, e contrariedade à OJ nº 123, da SDI-II do TST; bem como colacionou arestos para o confronto de teses, insuscetíveis de viabilizar o conhecimento do recurso de revista interposto em processo em fase de execução. Incide, portanto, o óbice do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência quando, em execução, o recurso de revista está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e quando não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002462-34.2013.5.03.0108. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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