- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010917-69.2022.5.03.0173, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: KA/pg AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DO ATS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. O recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, por que teria sido violado o dispositivo da Constituição Federal citado, visto que o mero apontamento do artigo - 5º, XXXVI, da CF/88 – de forma genérica nas razões recursais, não atende à exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Ademais, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o artigo invocado, pelo que também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE GRADE. REAJUSTES PROMOCIONAIS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. O recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, por que teria sido violado o dispositivo da Constituição Federal citado, visto que o mero apontamento do artigo - 5º, XXXVI, da CF/88 – de forma genérica nas razões recursais, não atende à exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Ademais, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o artigo invocado, pelo que também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. REFLEXOS EM FGTS. RECURSO DE REVISTA SEM FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 896, § 2º, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso, o processo se encontra em fase de execução de sentença, de modo que o recurso de revista será cabível apenas na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no art. 896, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 266 do TST. E, no caso dos autos, quanto ao tema em epígrafe, a parte não indica violação de nenhuma norma constitucional. Cabe registrar que a parte suscita, no início das razões do recurso de revista, violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. Contudo, referidas violações dos dispositivos da Constituição Federal foram expostas de forma genérica no início do recurso de revista, sem qualquer vinculação individualizada aos temas posteriormente apresentados nas razões recursais, não demonstrando de forma explícita e fundamentada porque estariam em conflito com o acórdão recorrido. Incide o óbice do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010917-69.2022.5.03.0173. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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