JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000482-92.2013.5.04.0021

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000482-92.2013.5.04.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. SUBORDINAÇÃO CONFIGURADA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST A Sexta Turma do TST não conheceu do agravo, quanto ao tema em epígrafe, aplicando o disposto na Súmula nº 422, I, do TST, visto que a parte, nas razões do agravo, não impugnou o fundamento adotado na decisão monocrática agravada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. No caso, é nítida a intenção do embargante de discutir a matéria de fundo do recurso de revista, cuja análise foi obstada por fundamento processual, no caso, a falta de impugnação específica à decisão agravada (Súmula nº 422, I, do TST), visto que a parte, nas razões do agravo, não impugnou o fundamento mantido na decisão monocrática agravada, qual seja, a aplicação do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas na decisão embargada ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Por conseguinte, não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000482-92.2013.5.04.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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