JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000482-92.2013.5.04.0021

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo 0000482-92.2013.5.04.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. SUBORDINAÇÃO CONFIGURADA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST 1 – Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a parte não refutou o principal fundamento adotado na decisão monocrática, qual seja, a inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, limitando-se reapresentar as matérias de fundo do recurso de revista. 4 - Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" ), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 5 - Agravo de que não se conhece, ficando prejudicada a análise da transcendência . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 – Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 3 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 4 - No caso, a parte defende a nulidade do acórdão do TRT, sob o fundamento de que o Colegiado não esclareceu “ se o reconhecimento do vínculo empregatício em decorrência do reconhecimento de exercício de atividade fim do Banco reclamado, nos exatos termos da Súmula 331 do C. TST, não implica em declaração de ilicitude da terceirização”. Também alegou omissão quanto às violações suscitadas aos artigos 5º, caput , I, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. 5 - Contudo, o TRT registrou que “no caso, o acórdão é claro ao consignar os motivos pelos quais o Colegiado não acolheu a pretensão de declaração de inexigibilidade do título executivo, em razão da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADPF nº 324 e do RE 958.252/MG (Tema 725), transitada em julgado em 30.08.2018, quais sejam, de que considerando que a condenação não está fundada na ilicitude da terceirização, o título executivo não conflita com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF no 324 e do RE no 958.252/MG (Tema 725)”. Quanto à compensação, consignou que “não há omissão no aspecto, uma vez que a decisão embargada consigna que ‘o critério previsto na OJ 415 do TST não se aplica a outras verbas, sendo exclusivo para dedução das horas extras.” Concluiu, por fim, que “adotada tese explicita sobre a matéria, considera-se prequestionados o dispositivo constitucional invocado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST e o item I da Súmula nº 297 do TST”. 6 - Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 7 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000482-92.2013.5.04.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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