JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000525-14.2019.5.06.0231

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000525-14.2019.5.06.0231, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N. 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. HORAS IN ITINERE. RECURSO DE REVISTA NO QUAL SE DISCUTEM SOMENTE FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. Nesse particular não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. O TRT limitou a condenação da reclamada ao período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, razão pela qual não se vislumbra a possibilidade de acolher a alegação de ofensa ao art. 58, § 2º, da CLT em sua redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, bem como a alegação de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal decorrente da não aplicação do referido dispositivo celetista. Vale ressaltar que a aplicação de dispositivo de lei que entrou em vigor em momento posterior aos fatos ora examinados implicaria em violação do princípio da irretroatividade. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada nos itens I e V da Súmula n. 90, que considera as horas in itinere como tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, a ser remunerado como horas extras, caso ultrapasse a jornada normal de trabalho. Logo, incólume o art. 4º da CLT. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 90 do TST: “I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995) III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993) IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)” Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula nº 90. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467, que deu nova redação ao art. 58, § 2º, da CLT: “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. O Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. Em síntese, a Súmula 90 do TST permanece aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. DELIMITAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A NORMA COLETIVA (CUJO CONTEÚDO NÃO FOI TRANSCRITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA) TRATOU DO TEMPO UTILIZADO EM TRANSPORTE CEDIDO PELA EMPRESA POR SUA LIVRE OPÇÃO, O QUE NÃO SERIA O CASO DOS AUTOS. CASO QUE SE RESOLVE PELA INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA AO CASO DOS AUTOS (ADPF 381 DO STF) E NÃO PELA VALIDADE DA NORMA COLETIVA (TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF). Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No que tange ao argumento de que a norma coletiva da categoria teria disposto que as horas de percurso não seriam computadas na jornada de trabalho do reclamante, observa-se que a egrégia Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, registrou que a norma coletiva não abrange o tempo de deslocamento gasto no trecho não servido por transporte público, de modo que não há como se reconhecer a suscitada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, ante à vedação da Súmula n. 126 desta Corte. O caso dos autos não tem aderência estrita ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF (validade da norma coletiva), resolvendo-se pela aplicação da orientação da ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL HORA FICTA NOTURNA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No que tange à alegação de ofensa aos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, visto que a parte, em suas razões de recurso de revista, indicou afronta aos dispositivos, sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico com os fundamentos assentados no acórdão do TRT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No que tange às alegações de que o acordo de compensação de jornada está previsto em norma coletiva e de que a aplicação da Súmula n. 85 do TST implicaria na criação de obrigação não prevista em lei, o que estaria vedado pelo art. 8º, § 2º, da CLT, percebe-se a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista. Isso porque os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pela reclamada. Extrai-se dos trechos transcritos apenas que existia acordo de compensação de jornada firmado individualmente com o reclamante, cuja validade foi afastada em razão da prestação habitual de horas extraordinárias. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, no particular. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, registrou que a convenção coletiva da categoria determina que as horas trabalhadas em dias de destinados à folga decorrente da prorrogação serão remuneradas com um acréscimo de 60%. Esse acréscimo, todavia, será aplicado para um limite de 16 horas por mês, que, caso excedido atrai a aplicação do acréscimo de 100% para as demais horas. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional e acolher a tese da reclamada no sentido de que o único adicional previsto é de 60%, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHES. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O FORNECIMENTO DE LANCHE QUANDO A JORNADA FOR ULTRAPASSADA EM UMA HORA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE PELA VALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS PELA APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA. CONCLUSÃO DE QUE AS HORAS IN ITINETE INTEGRAM A JORNADA E DEVEM SER CONSIDERADAS NA PRORROGAÇÃO DA JORNADA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. O TRT registrou que a norma coletiva prevê o fornecimento de lanche nos dias em que a jornada extraordinária ultrapassa uma hora. Consignou, ainda, que o juízo de origem apontou a existência de trabalho extraordinário não pago, o que se soma ao fato de que foi reconhecida a inclusão das horas de percurso na jornada. A constatação destes fatos levou o TRT a concluir que é devido o pagamento da indenização pelo não fornecimento do lanche nos dias respectivos. Conforme já registrado no tópico referente às horas in itinere, a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 90, I e V) considera as horas de percurso como tempo à disposição do empregador, razão pela qual elas se somam à jornada de trabalho do empregado, inclusive para fins de aplicação das disposições coletivas acerva da extrapolação da jornada, como, no caso, o fornecimento de lanche após uma hora extra de trabalho no dia. Logo, não há que se falar em interpretação ampliativa da norma coletiva, como quer fazer crer a reclamada. Ileso o art. 114 do Código Civil. A invocação genérica de violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, por sua vez, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para justificar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, visto que, para sua constatação, seria necessário concluir-se previamente, que ocorreu ofensa a preceito infraconstitucional. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000525-14.2019.5.06.0231. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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