JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020925-25.2023.5.04.0341

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Recurso de Revista 0020925-25.2023.5.04.0341, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “ Assim, enquanto não houver decisão vinculante do STF sobre o tema, adoto o entendimento da SDI-I do TST, no sentido de que era do tomador de serviços a obrigação de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato celebrado com a prestadora dos serviços, nos termos do art. 818, II, da CLT do CPC, ônus que não se desincumbiu ”, bem como que “ No caso dos autos, não há qualquer prova de a Administração ter realizado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. O município reclamado não juntou aos autos nenhum documento que comprove fiscalização efetiva a fim de afastar sua culpa in vigilando. Foram juntados pelo reclamado apenas contratos de prestação de serviços e aditivos firmados com a primeira reclamada (ids. cf078b9, 4aba023 e seguintes). Assim, está provada a culpa in vigilando, pois a tomadora dos serviços descurou da obrigação básica de fiscalização, o que atrai a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos direitos inadimplidos”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020925-25.2023.5.04.0341. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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