- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo 0000544-02.2021.5.14.0401, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT expôs os motivos pelos quais deferiu as diferenças salariais decorrentes da política de grades, apresentando manifestação acerca da prova testemunhal, dos documentos apresentados, da submissão do contrato do reclamante ao sistema de grades e consignou expressamente a redução salarial ocorrida. Indene o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. POLÍTICA DE GRADES. O acórdão regional está de acordo com o entendimento do TST, no sentido de que é parcial a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais em razão da inobservância, pelo Banco Santander, da política de progressão por grades. Precedentes. Incidência das Súmulas 452 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido. DIFERENÇA SALARIAL. POLÍTICA DE GRADES. O TRT manteve as diferenças salariais decorrentes da política salarial de "Grade" pelo fato de o Banco reclamado não apresentar a documentação necessária para comprovar os fatos impeditivos para a promoção do reclamante. Com efeito, a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a não apresentação, pelo Banco Santander, de documentos que comprovem o não atendimento dos critérios necessários à progressão dá ensejo ao reconhecimento do direito do empregado à ascensão funcional. Precedentes. Emergem como óbices a Súmula 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000544-02.2021.5.14.0401. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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