- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo 0100464-69.2020.5.01.0069, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o TRT apresentou manifestação expressa acerca da natureza das Centrais Sindicais e da possibilidade de extensão da estabilidade aos seus dirigentes. Cumpre ressaltar que não foi aventada em recurso ordinário a alegação acerca de regulamento interno da reclamada, que ampararia o direito à estabilidade do autor sem a limitação prevista no dispositivo legal, razão pela qual descabe falar em omissão. Agravo não provido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE DE CENTRAL SINDICAL . SÚMULA 369, II, DO TST. 1. No caso, o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, concluindo que o autor não faz jus à estabilidade sindical, tendo em vista que não houve comprovação de ter sido eleito entre os sete dirigentes e sete suplentes contemplados pela estabilidade prevista no art. 522 da CLT. 2. Outrossim, ao contrário do sustentado pelo agravante, incumbia ao autor a comprovação de fato constitutivo do seu direito à estabilidade. 3. A decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 369, II, do TST, segundo a qual o art. 522 da CLT foi recepcionado pela CF/1988, de modo que a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT fica limitada a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100464-69.2020.5.01.0069. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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