- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000501-42.2022.5.10.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 369, II, DO TST. Constatada possível violação do art. 8º, VIII, da CF, há de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIRIGENTE SINDICAL. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 369, II, DO TST. Demonstrada possível violação do art. 8º, VIII, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 369, II, DO TST. 1 - Trata-se de controvérsia relativa à configuração ou não da garantia de emprego a dirigente sindical eleito em período contratual precário, restabelecido por medida liminar de reintegração posteriormente revogada. 2 - Contudo, salta aos olhos o registro no acórdão recorrido no sentido de que “o Sindicato dos Urbanitários no Distrito Federal, STIU-DF possui 36 dirigentes sindicais (fls. 25/28), dentre os quais apenas sete titulares e, sete suplentes teriam o direito à estabilidade provisória, na forma do art. 522 da CLT. O reclamante, entretanto, não apresentou nenhum documento a fim de comprovar que estaria dentro desse rol, ônus que lhe cabia, por ser fato constitutivo do seu direito, inteligência do art. 818, I, da CLT.” 3 - Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento de que o art. 522 da CLT, no quanto limita a estabilidade a sete dirigentes sindicais mais os seus respectivos suplentes, foi recepcionado pela Constituição Federal. 4 - A jurisprudência do TST também está pacificada nesse sentido, conforme teor da Súmula 369, II, do TST, segundo a qual, "o art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes". 5 - Não obstante o número máximo de dirigentes previsto legalmente, a jurisprudência desta Corte admite que seja eleita a quantidade que a entidade entender necessária para a sua melhor organização e exercício de suas prerrogativas, amparada pelo princípio da liberdade sindical, havendo delimitação somente em relação ao número de empregados alcançados pela estabilidade provisória. 6 - E nos casos em que há omissão acerca de quais dirigentes seriam detentores de estabilidade, esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a garantia no emprego se estende aos 07 (sete) primeiros diretores eleitos. 7 - Na hipótese dos autos, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que estava dentro do número de membros abrangidos pela estabilidade provisória. 8 - Não se cogita, portanto, de violação dos arts. 8º, VIII, da CF, 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB e 543, §3º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000501-42.2022.5.10.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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