- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo 1000221-58.2017.5.02.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. Conforme examinado na decisão agravada, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto probatório dos autos, concluiu pela validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, com anotações variáveis de entrada e saída e ausência de prova de sobrejornada. Outrossim, registrou que não houve confissão do preposto acerca da eventual existência de horas extraordinárias não registradas. Dessa maneira, cotejando os fundamentos da decisão recorrida com as alegações recursais formuladas pelo reclamante, tem-se que, para chegar à conclusão oposta e entender pela invalidade dos cartões de ponto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível em recurso de natureza extraordinária, conforme óbice da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. II – AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal a quo registrou a existência de norma coletiva, transcrevendo-a no acórdão, entretanto concluiu que a norma em questão não considera o sábado como dia de repouso semanal remunerado, razão pela qual entendeu que não deve incidir sobre esse dia os reflexos das horas extras prestadas. Em se tratando de controvérsia que envolve a interpretação de cláusula de norma coletiva, o recurso não se viabiliza pela indicação de ofensa a preceitos legais/constitucionais, mas por divergência jurisprudencial, nos termos da alínea "b" do art. 896 da CLT. Entretanto, os julgados trazidos a cotejo carecem da necessária especificidade, tendo em vista que já partem da premissa de que houve norma prevendo o reflexo das horas extras no sábado, situação diversa dos presentes autos, a qual ainda se discute o intuito da referida previsão normativa. Acrescente-se que para adotar o entendimento contrário à conclusão do Tribunal Regional, proposto pela recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas para aferir a intenção dos signatários sobre a incidência ou não dos reflexos no sábado, circunstância inviabilizada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000221-58.2017.5.02.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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