- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo 0000721-62.2021.5.09.0026, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ART. 384 DA CLT. INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO PARA A MULHER ANTES DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DISTINGUISHING. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CEF. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante e condenou a reclamada ao pagamento, como hora extra, do intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT no período de 01/09/2016 a 10/11/2017. Em julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do TST em 25/11/2024, referente ao IRR Tema 23, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, foi fixada a seguinte tese: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. No entanto, no caso em tela, as premissas delineadas pelo Tribunal Regional apontam para situação distinta. O distinguishing consiste na existência de norma interna da reclamada com previsão semelhante à do artigo 384 da CLT. Extrai-se do acórdão do TRT que a partir de 2015 houve previsão em norma interna sobre a concessão de intervalo de 15 minutos antes do labor extraordinário das mulheres. Consta, ainda, no acórdão, que a norma interna foi alterada após a revogação do artigo 384 da CLT pela Lei nº 13.467/2017. Entretanto, as novas condições de trabalho somente podem atingir os empregados admitidos após a alteração da norma interna da reclamada, conforme dispõe a Súmula 51, I, do TST . Assim, no caso em exame, mesmo diante da revogação do artigo 384 da CLT pela Lei nº 13.4674/2017 e da alteração da norma interna, a reclamante faz jus ao intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário, conforme previsão em norma interna da reclamada. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000721-62.2021.5.09.0026. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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