- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Agravo Interno 0000496-76.2020.5.10.0017, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/04/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA A MULHER ANTES DO INÍCIO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO –PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CEF –INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo da reclamante para determinar o processamento do seu agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA A MULHER ANTES DO INÍCIO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO –PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CEF –INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Em razão de possível contrariedade à Súmula 51, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se analisar o recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA A MULHER ANTES DO INÍCIO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO –PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CEF –INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. In casu, o TRT limitou o deferimento do pedido de condenação da reclamada no pagamento do intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário, previsto não só no artigo 384 da CLT, como também em norma interna da CEF (RH 035 032, item 3.17.2.3), ao período anterior à vigência da Reforma da Trabalhista. De fato, em julgamento realizado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, referente ao IRR Tema 23, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, foi fixada a tese de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Todavia, no caso dos autos, o direito ao intervalo em questão não decorre somente do art. 384 da CLT, como também da norma interna da reclamada (RH 035 032, item 3.17.2.3), vigente à época da contratação da parte reclamante, o que importa em distinguishing à tese determinada no Tema 23 do TST. Diante desse contexto, ainda que o artigo 384 da CLT tenha sido revogado pela Lei n. 13.467/2017, o direito da autora encontra amparo na norma interna da reclamada que se incorporou ao seu contrato de trabalho (firmado, inclusive, antes do advento da Reforma Trabalhista), não havendo possibilidade de alteração contratual lesiva, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000496-76.2020.5.10.0017. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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