- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 08/07/2025
TST – Recurso de Revista 0000722-90.2022.5.05.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 08/07/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA A MULHER ANTES DO INÍCIO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. SIMILITUDE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CEF. DISTINGUISHING. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da violação do artigo 384 da CLT. Em julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do TST em 25/11/2024, referente ao IRR Tema 23, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, foi fixada a seguinte tese: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência .”. Assim, aplicando-se o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do TST, as disposições previstas na Lei nº 13.467/2017 devem ser aplicadas a partir da data de início de sua vigência. No entanto, no caso em tela, as premissas delineadas pelo Tribunal Regional apontam para situação distinta, uma vez que há norma interna da reclamada com previsão similar a do artigo 384 da CLT. Consta no acórdão do TRT: “segundo o Juiz de 1º grau, a norma interna RH 035034 da CEF, no item 3.17.2.3, guarda similitude com a regra do artigo 384 da CLT”. Assim, mesmo diante da revogação do artigo 384 da CLT pela Lei 13.4674/2017, a reclamante faz jus ao intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário, conforme previsão em norma interna da reclamada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000722-90.2022.5.05.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 08/07/2025.)
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